O Superior Tribunal de Justiça aprovou a súmula n° 370, dispondo que: “caracteriza dano moral a apresentação antecipada do cheque pré-datado”. Uma súmula consiste na consolidação do entendimento de um Tribunal sobre certo assunto, reiteradamente decidido no mesmo sentido. No caso, a súmula consolida deisões do STJ que já vêm sendo prolatadas desde 1993.
Muito embora as instâncias inferiores não sejam obrigadas a seguir o seu teor, porque a súmula em questão não é vinculante, certamente norteará os próximos julgamentos sobre esse assunto.
A súmula não especifica, mas as decisões que lhe serviram de base afirmam que existirá o dano moral toda a vez em que a apresentação prematura do cheque pré-datado resultar na sua devolução por insuficiência de fundos.
Essa simples devolução por falta de saldo em conta traz para o emitente do cheque pré-datado a pecha de descumpridor das suas obrigações. Vale dizer, abala seu crédito.
Se a devolução do cheque vier acompanhada de inscrição do nome do consumidor nos serviços de proteção ao crédito, de encerramento da sua conta, de recusa de talonário ou de compra, por restrição de crédito, restará agravada a situação do consumidor, devendo tais circunstâncias ser sopesadas no momento da fixação do montante da indenização.
A iniciativa do STJ é importante porque ainda hoje há quem insista que o cheque é uma ordem de pagamento a vista que, uma vez emitido, pode ser exigido. Esse entendimento há muito tempo foi derrubado pelo costume, já que são frequentes os parcelamentos em cheque.
Se o pagamento foi parcelado no cheque, é direito do emitente não ser cobrado quanto ao valor integral da dívida, porque esta só será exigível nas datas aprazadas, que deverão ser cumpridas porque foi isso o que dispuseram os contratantes.
Cabe aos Juízes e Tribunais do Brasil decidir em que casos a nova súmula se aplica e qual deve ser o valor da indenização para o caso específico sob julgamento, já que isso varia de caso para caso.
Não se discute, entretanto, que a devolução de cheque pré-datado, cobrado antes do vencimento, traz prejuízo ao emitente, ensejando indenização por dano moral.
Entendemos que, não obstante a existência da súmula, na esteira de precedentes dos nossos Tribunais, inexistirá o direito à indenização se o cheque for compensado regularmente e se essa compensação não resultar em qualquer embaraço ao consumidor.
Se o cheque for devolvido, se o emitente entrar no cheque especial ou se houver impossibilidade do pagamento de outras contas, em virtude da indevida antecipação do depósito do cheque pré-datado, haverá o dever de indenizar, nos termos da súmula.
Em situações que tais, restará às instâncias ordinárias reconhecer a incidência da súmula e fixar o valor da indenização. Esse direito à indenização não significa, entretanto, que o emitente ficará rico, já que na maioria dos casos as indenizações não superam vinte salários mínimos.
Arthur Rollo é advogado especialista em direito do consumidor.
Muito embora as instâncias inferiores não sejam obrigadas a seguir o seu teor, porque a súmula em questão não é vinculante, certamente norteará os próximos julgamentos sobre esse assunto.
A súmula não especifica, mas as decisões que lhe serviram de base afirmam que existirá o dano moral toda a vez em que a apresentação prematura do cheque pré-datado resultar na sua devolução por insuficiência de fundos.
Essa simples devolução por falta de saldo em conta traz para o emitente do cheque pré-datado a pecha de descumpridor das suas obrigações. Vale dizer, abala seu crédito.
Se a devolução do cheque vier acompanhada de inscrição do nome do consumidor nos serviços de proteção ao crédito, de encerramento da sua conta, de recusa de talonário ou de compra, por restrição de crédito, restará agravada a situação do consumidor, devendo tais circunstâncias ser sopesadas no momento da fixação do montante da indenização.
A iniciativa do STJ é importante porque ainda hoje há quem insista que o cheque é uma ordem de pagamento a vista que, uma vez emitido, pode ser exigido. Esse entendimento há muito tempo foi derrubado pelo costume, já que são frequentes os parcelamentos em cheque.
Se o pagamento foi parcelado no cheque, é direito do emitente não ser cobrado quanto ao valor integral da dívida, porque esta só será exigível nas datas aprazadas, que deverão ser cumpridas porque foi isso o que dispuseram os contratantes.
Cabe aos Juízes e Tribunais do Brasil decidir em que casos a nova súmula se aplica e qual deve ser o valor da indenização para o caso específico sob julgamento, já que isso varia de caso para caso.
Não se discute, entretanto, que a devolução de cheque pré-datado, cobrado antes do vencimento, traz prejuízo ao emitente, ensejando indenização por dano moral.
Entendemos que, não obstante a existência da súmula, na esteira de precedentes dos nossos Tribunais, inexistirá o direito à indenização se o cheque for compensado regularmente e se essa compensação não resultar em qualquer embaraço ao consumidor.
Se o cheque for devolvido, se o emitente entrar no cheque especial ou se houver impossibilidade do pagamento de outras contas, em virtude da indevida antecipação do depósito do cheque pré-datado, haverá o dever de indenizar, nos termos da súmula.
Em situações que tais, restará às instâncias ordinárias reconhecer a incidência da súmula e fixar o valor da indenização. Esse direito à indenização não significa, entretanto, que o emitente ficará rico, já que na maioria dos casos as indenizações não superam vinte salários mínimos.
Arthur Rollo é advogado especialista em direito do consumidor.
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